A presente Resolução fixa as Diretrizes a serem observadas na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares. Sendo que a mesma orienta a fundamentação, os princípios, as matrículas, e no currículo, os componentes curriculares inclusos na base nacional comum e parte diversificada. Constituídos por componentes curriculares que por sua vez se articulam com as áreas do conhecimento, a saber: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Norteia o Projeto Político Pedagógico, a gestão democrática e participativa como garantia do direito à educação, a relevância dos conteúdos, integração e abordagens para a contextualização do processo educativo. Bem como, a utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recurso aliado ao desenvolvimento do currículo ressaltando o importante papel que a escola é como ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação e comunicação nos sistemas de ensino.
Salienta ainda, que deve haver uma articulação e continuidade da trajetória escolar entre todas as etapas do ensino fundamental necessitando um planejamento pelos sistemas de ensino na passagem dos anos iniciais para os anos finais nas redes municipal e estadual. Enfatizando ainda, a importância da avaliação como parte integrante do currículo, fazendo um aporte a educação de tempo integral, às especificidades da educação especial, educação do campo, educação escolar indígena e quilombola.
POST.Prof. Esp. Nilton Matsui
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